Após o lançamento do crédito tributário, a Fazenda Pública (União, estados, municípios e Distrito Federal, bem como suas respectivas autarquias e fundações) passa a ter direito de exigi-lo do contribuinte. Quando não é realizado o pagamento voluntário da dívida, o crédito é passível de inscrição por meio de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que constitui título executivo extrajudicial, permitindo ao poder público iniciar processo executivo para obter o adimplemento da dívida vencida.
Iniciada a execução fiscal, existem hipóteses que levam à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que são: (i) a moratória; (ii) o depósito do montante integral da dívida; (iii) as reclamações e os recursos administrativos; (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; (v) a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judicias; e (iv) o parcelamento do débito.
Na prática, as medidas mais comuns adotadas para a suspensão do crédito tributário são o ajuizamento de demanda judicial com o depósito integral do valor do crédito nos autos e o parcelamento do débito. A primeira permite que o contribuinte questione a legalidade da cobrança executada, de forma que o depósito atue como uma garantia para fins de suspensão da execução fiscal. É importante destacar que o depósito em juízo não garante o resultado da ação, serve apenas como medida cautelar para evitar a continuidade da cobrança.
Já o parcelamento é uma opção que permite ao contribuinte pagar a dívida em prestações mensais com o acréscimo de juros, multa e correção monetária. Sua instituição se dá sempre por meio de lei, pela qual são concedidos os benefícios para incentivar o pagamento do tributo (como descontos nos encargos de multa e juros). Dessa forma, a cobrança do crédito fica suspensa até que todas as parcelas sejam pagas. Cabe destacar, no entanto, que o parcelamento consiste em um reconhecimento da dívida pelo contribuinte, sendo uma das causas de interrupção da prescrição (conforme o § único do inciso IV do art. 147 do CTN), cuja contagem é reestabelecida na hipótese de inadimplemento.
Além dessas medidas, existem outras formas já citadas anteriormente, que também possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN, como a utilização de moratórias, reclamações administrativas e recursos administrativos, e a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais. A utilização de moratórias, por exemplo, pode ser uma alternativa voltada à dilação do prazo para pagamento do tributo executado, sendo concedida somente em circunstâncias extremamente excepcionais, como em casos de calamidade pública e desastres naturais. Por essa razão, na prática, isso não é tão comum.
Já as reclamações e os recursos administrativos são instrumentos processuais que, assim como o ajuizamento de demanda judicial, permitem ao contribuinte questionar a legalidade da cobrança tributária. Nesse caso, o contribuinte pode apresentar suas alegações e argumentos para a autoridade fiscal, com o objetivo de obter a anulação ou a revisão da cobrança, já em procedimento administrativo fiscal.
Por fim, a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais pode ser outra forma de viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que o contribuinte comprove a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nessa hipótese, o contribuinte pode requerer uma medida liminar para que a cobrança seja suspensa até o julgamento final da ação.
Em qualquer uma das hipóteses supracitadas, no entanto, suspende-se apenas o direito de o fisco exigir o tributo ou a penalidade pecuniária por um período de tempo, não ocorrendo a desconstituição do crédito tributário ou a suspensão do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. Em outras palavras, não haverá a extinção da execução, mas a sua suspensão até que seja resolvido o que lhe deu causa, retornando ao curso normal caso não venha a ser cumprida.
Destaca-se que, em havendo a suspensão do crédito tributário por qualquer das hipóteses do art. 151 do CTN, o contribuinte faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos, a qual se mostra necessária, por exemplo, para participação em licitações e para negociações junto a instituições financeiras e bancos. No mais, é importante considerar que a suspensão da execução impede a realização de novos atos constritivos que possam afetar o patrimônio do contribuinte, ressalvando aqueles que tenham sido feitos antes da condição suspensória para servir como garantia ao exequente.
Cabe destacar, ainda, que cada um desses instrumentos possui regras e requisitos específicos, e a decisão de utilizá-los deve ser feita após uma avaliação cuidadosa do caso concreto, considerando a legislação tributária e a jurisprudência vigentes.
Por:
Nathália Zampieri Antunes OAB/RS 111.498
Marina Dal Pizzol Siqueira