inteligência jurídica /

O recente julgamento do supremo tribunal federal e a (in) segurança da coisa julgada em matéria tributária

Está estampado em todos os sites informativos e materiais de veiculação o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas 881 e 885, que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária, por meio dos Recursos Extraordinários n. 949.297 e n. 955.227. Mas qual é o impacto desse julgamento?

Por “coisa julgada”, entende-se que, sobre a mesma relação jurídica, não se pode discutir mais de uma vez por meio de um processo judicial. Por isso, a coisa julgada é um dos mais antigos institutos jurídicos previsto no Código de Processo Civil. Também concretiza a imutabilidade da decisão judicial, mais comumente reconhecida como “decisão transitada em julgado”, a qual não admite qualquer recurso para reformá-la ou corrigi-la. Ou seja, após a apreciação pelo Poder Judiciário, as relações jurídicas se estabilizam e materializa-se um dos principais imperativos do Estado Democrático de Direito: a segurança jurídica.

No âmbito tributário, por exemplo, a fiscalização (seja ela municipal, estadual ou federal) jamais poderia se insurgir contra uma decisão judicial transitada em julgado em favor do contribuinte, a não ser por meio de ação rescisória. Isto estava garantido até o julgamento proferido pelo STF ocorrido na semana passada.

Para a maioria dos ministros, a sentença transitada em julgado em matéria tributária perde a sua eficácia quando o STF, em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, julgar contrariamente à decisão anterior. Ou seja, o contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF. Assim, a fiscalização fica livre para buscar o pagamento de tributos que não eram recolhidos em razão de decisão judicial.

Desse modo, houve verdadeira flexibilização da coisa julgada e, consequentemente, da própria segurança jurídica. No julgamento, muito se falou sobre a isonomia tributária e a livre concorrência. Mas até que ponto há a prevalência destes sobre um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, como é a segurança jurídica?

Por:
Amanda Guerino OAB/RS 120.044

 

 

Filtrar artigos por categoria

Veja também