Em se tratando de direito administrativo, o controle da legalidade dos atos administrativos é demanda corriqueira no judiciário, que, dentro dos limites que a lei estabelece, deve agir no sentido de sanar e retificar vícios procedimentais que possam colocar em dúvida sua validade. Um ato administrativo – espécie de ato jurídico – é conceituado, pela maior parte da doutrina jurídica, como manifestação de vontade unilateral do poder público, sendo revestido da chamada “discricionariedade”, ou seja, advém da liberdade de escolha da autoridade competente.
É justamente devido a essa discricionariedade que a atuação do judiciário, quando provocado à análise de um ato administrativo, deve ser limitada à verificação dos pressupostos de validade, quais sejam: competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade, sem adentrar ao mérito fático. Isso significa dizer que, mesmo se tratando de uma manifestação de vontade unilateral, a atuação da administração pública não é imune ao controle do judiciário e, quando esta não obedecer às balizas legais necessárias, poderá ser declarada nula.
Dentre as demandas mais comuns postas à análise do judiciário, estão os atos administrativos que resultam na eliminação de candidatos de concursos públicos ou, até mesmo, na exclusão de conteúdo de editais, seja de concursos públicos, seja de certames licitatórios, além de decisões administrativas que determinam a aplicação de penalidades a empresas licitantes.
Tão logo constatada a ilegalidade (ou suspeita da mesma), é imprescindível que se recorra a um advogado especialista de sua confiança, já que tal qual ocorre com as demais situações que ensejam demandas judicias, a pretensão de declaração de nulidade de um ato administrativo também prescreve, sendo o prazo determinado conforme a situação fática específica.
A partir daí, caberá ao advogado realizar uma análise detalhada, considerando o aspecto normativo do ato administrativo cuja nulidade se busca, a fim de apurar a viabilidade de uma demanda judicial, resultando em uma defesa efetiva dos interesses daquele que se sentir lesado pela atuação do ente público.
Por:
Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996