A transferência de imóveis rurais para empresas, além de centralizar o patrimônio familiar e, consequentemente, a gestão, proporcionando a proteção dos bens, possibilita a utilização de benefícios fiscais vinculados à atividade rural.
Assim, segregam-se os imóveis da operação. O patrimônio poderá ser vinculado a todos os integrantes da família, porém a atividade rural ocorrerá através de contratos de arrendamento e/ou parceria, firmados pela empresa junto a terceiros ou aos próprios integrantes da família que efetivamente participam da exploração agrícola e se vinculam às receitas e às despesas derivadas da operação. Assim, será viabilizada a redução da tributação na venda do grão (lucro) através da empresa, com concentração das despesas da operação nas pessoas físicas.
Caso integrantes da família vinculados à exploração da atividade rural organizem-se, ainda, em condomínio rural formal, além da redução da tributação e da organização das receitas e das despesas entre familiares, estrutura-se a sucessão entre gerações da operação.
Igualmente, a holding proporciona a organização e a redução do custo da transferência do patrimônio aos filhos em vida, e possibilita a diminuição do ganho de capital na venda de imóveis rurais e da tributação no recebimento de arrendamento rural.
Portanto, os benefícios na constituição de holding rural vão desde a organização da gestão e a proteção do patrimônio familiar (governança corporativa), até a redução da carga tributária não apenas na sucessão patrimonial, mas também na atividade rural.
Por:
Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553