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Formas de exclusão da sucessão: indignidade & deserdação

A exclusão de herdeiro necessário (compreendidos como descendentes, ascendentes e cônjuge) da sucessão, somente pode ocorrer em casos excepcionais, são eles, a indignidade e a deserdação.

A indignidade e a deserdação são meios que obstam a transferência do patrimônio do falecido ao herdeiro ou legatário, dependendo de demanda judicial específica para que seja reconhecida a exclusão da sucessão, não podendo ser objeto de debate nos autos do inventário judicial.

A indignidade decorre da presunção de vontade do falecido, enquanto a deserdação decorre da vontade expressa do autor da herança. Ainda, a indignidade, por se tratar de presunção do falecido, depende do ajuizamento de demanda pelos interessados após o falecimento do autor da herança. Já a deserdação, após verificada a existência de testamento no qual consta a vontade expressa do falecido, há necessidade de ajuizamento de ação própria para confirmação.

Reconhecida a indignidade ou confirmada a deserdação por sentença transitada em julgado, o herdeiro ou legatário é excluído da sucessão, passando a ser tratado como se morto fosse, com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, podendo seus descendentes participar da sucessão por representação.

Dentre as razões que possibilitam, em ambos os institutos, a exclusão do herdeiro ou legatário estão: a acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra do falecido ou de seu cônjuge/companheiro; a violência ou fraude para inibir o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Em contrapartida, são aplicáveis apenas à deserdação, autorizando a exclusão da sucessão, os casos de: ofensa física; injúria grave e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

A doutrina entende majoritariamente que as hipóteses de exclusão da sucessão são taxativas. Entretanto, tal taxatividade tem sido alvo de relativização, a fim de se admitirem hipóteses não contempladas no mencionado dispositivo, caso possuam a mesma finalidade e gravidade daquelas previstas em lei.

 

Por:

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

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