Sancionada em dezembro de 2022, a Lei n. 14.478 visa regulamentar o mercado de ativos virtuais (criptomoedas) em todo território nacional. É considerado ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos ou utilizada para fins de pagamentos ou investimentos.
As prestadoras de serviços de criptomoedas somente poderão atuar no país mediante autorização prévia de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Sendo assim, a regulamentação deve seguir diretrizes e parâmetros estabelecidos pelo órgão federal, tais como:
- livre iniciativa e livre concorrência;
- boas práticas de governança e transparência nas operações;
- proteção de dados pessoais;
- combate à lavagem de dinheiro.
A lei incluiu no Código Penal, Decreto-lei n. 2.848, uma nova forma de estelionato com pena que varia de 4 a 8 anos de reclusão e multa. No art. 171-A, fica explícito: “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou meio fraudulento”.