A carreira de servidor público é extremamente atrativa para quem busca estabilidade, períodos de férias definidos e outras garantias, como plano de saúde, plano de carreira, aposentaria etc. No entanto, assumir um cargo público e adquirir estabilidade na carreira não se resume à aprovação nas provas objetivas e discursivas, à análise de títulos e aos demais exames exigidos pelo edital.
Tão logo o candidato aprovado é convocado para assumir a vaga, iniciará o período denominado estágio probatório, momento em que sua aptidão para o desempenho das atividades será avaliada na prática, sobretudo no que tange à assiduidade, produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade e disciplina, nos termos do art. 20, da Lei n. 8.112/90, sendo imprescindível sua aprovação para permanência no cargo.
O tempo de estágio probatório pode variar conforme a carreira escolhida pelo candidato, no entanto, para os servidores federais regidos pela Lei n. 8.112/90, tal período avaliativo passou a ser de três anos, conforme a redação da EC 19/98. Ocorre que o que muitos não têm conhecimento é que, em que pese esteja no período probatório, o servidor já adquire determinados direitos, os quais podem variar conforme a lei específica que rege a carreira.
Nesse sentido, seja qual for a carreira, a regra é que o servidor em estágio probatório possui direito a licenças (exceto para capacitação, interesses particulares e mandato classista), mudança para acompanhamento de cônjuge removido por interesse da administração pública, exoneração apenas mediante o devido processo administrativo, greve e petição e, ainda, de ter contabilizado o referido período como tempo de efetivo serviço público para fins de progressão, salvo disposição legal em contrário.
Portanto, se você é servidor público e está em estágio probatório, fique atento aos direitos e às garantias que possui, sendo de suma importância o acompanhamento de um advogado especialista e de confiança em caso de violação a tais prerrogativas.
Por:
Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996