Nos contratos agrários, o direito de preferência pode ocorrer tanto na alienação do imóvel, como na renovação do contrato de arrendamento ou na parceria rural. Primeiramente, falaremos da preferência na renovação do contrato de arrendamento ou parceria rural.
Visando proteger o arrendatário ou o parceiro-outorgado, a lei estabelece que eles terão preferência na renovação do contrato. Nesse caso, cabe ao arrendante ou ao parceiro-outorgante notificar o arrendatário ou o parceiro-outorgado das propostas existentes, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato. Nesse sentido, dispõe o art. 95, inciso IV, c/c o art. 96, II, do Estatuto da Terra, e art. 22 e § 1º do Decreto n. 59.566/66.
O direito de preferência não prevalecerá se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o arrendante ou o parceiro-outorgante manifestar sua intenção, mediante notificação, de utilizar o imóvel para uso próprio. Não havendo notificação ou ocorrendo fora do prazo, considera-se o contrato automaticamente renovado.
A lei também traz a possibilidade de o arrendatário ou o parceiro-outorgado que não pretender mais dar continuidade no contrato manifestar seu desinteresse, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do contrato. Neste caso, todas as notificações devem ocorrer pelo cartório de títulos e documentos. Contudo, os tribunais tem relativizado essa disposição, entendendo como válidos outros meios de notificação, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo interessado.
Traçados os principais aspectos sobre o direito de preferência na renovação de contrato de arrendamento e parceria rural, agora falaremos sobre o direito de preferência em caso de alienação de imóvel rural. No caso de alienação do imóvel rural arrendado ou objeto de parceria, o arrendatário ou o parceiro-outorgado terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições de terceiros, nos termos do art. 92 do Estatuto da Terra e 45 do Decreto n. 59.566/66.
Desta forma, deve o proprietário dar conhecimento da venda e das condições, podendo o arrendatário ou o parceiro-outorgado exercitar o direito de perempção dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação. Caso o proprietário não conceda o direito de preferência, o arrendatário ou o parceiro-outorgado poderá haver para si o imóvel, depositando o preço, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição do ato de alienação no registro de imóveis.
Outrossim, caso o arrendatário ou o parceiro-outorgado não tenha interesse em adquirir o imóvel, ressalta-se que a alienação ou a imposição de ônus real não interrompe a vigência dos contratos, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e nas obrigações do alienante.
Por:
Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809
Pietra Suélen Hoppe – OAB/RS 119.262