A recuperação judicial permite o soerguimento do empresário individual ou da sociedade empresária por meio da apresentação do plano de recuperação judicial, que prevê condições como deságio (desconto) e alongamento de dívidas. O deferimento do processamento possibilita, na maioria das vezes, a rápida suspensão dos atos expropriatórios sobre bens essenciais, a fim de evitar a expropriação patrimonial.
O empresário em crise, que não contar com capital de giro próprio, precisa buscar financiamento externo, a fim de permitir o soerguimento da empresa. O DIP Financing (financiamento do devedor durante a recuperação judicial) consiste em uma modalidade de financiamento para empresários em processo de recuperação judicial, com a finalidade principal de gerar caixa à recuperanda para o cumprimento das atividades empresariais rotineiras, como o adimplemento de salários, fornecedores etc.
Com o intuito de conferir efetividade à possibilidade de financiamento do devedor, o DIP Financing foi aprimorado no Brasil em 2020, por meio da inclusão dos artigos 69-A a 69-F à Lei de Recuperação de Empresas. Os dispositivos legais regulamentam a hipótese de financiamento mediante oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos do devedor. A alteração legislativa possibilita a oneração de ativos e a constituição de alienação fiduciária como formas de garantia aos contratos de financiamento, permitindo que, com autorização judicial, sejam onerados ou cedidos fiduciariamente bens ou direitos do ativo não circulante do devedor ao credor financiador.
No mercado, existem empresas de fomento especializadas no financiamento de empresário em recuperação judicial. Um dos principais objetivos da regulamentação do DIP Financing é estabelecer prioridade ao credor financiador no recebimento do seu crédito, na hipótese de descumprimento pelo devedor, em detrimento aos demais credores. A Lei n. 14.112/20 buscou, ao positivar essa alternativa de financiamento, conferir mais segurança jurídica ao crédito dos financiadores, fomentando e incentivando o financiamento de empresários em crise, cujo objetivo final é a própria finalidade da recuperação judicial: superação da crise econômico-financeira do devedor com a manutenção da atividade empresarial.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939