Nos últimos anos, o Brasil passou por uma série de modernizações no que tange à burocracia empresarial, graças aos esforços do Comitê de Simplificação (CGSIM), do Departamento Nacional de Registro Empresarial (DREI) e do poder legislativo, este último que editou a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/19) e a Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei n. 14.195/21). Recentemente, o DREI também revisou a Instrução Normativa n. 82, visando modernizar a contabilidade empresarial.
Inicialmente, o art. 3º, X, da Declaração de Direito de Liberdade Econômica, permitia o arquivamento digital de documentos, eliminando a necessidade de grandes arquivos físicos em empresas. Contudo, como a antiga IN n. 11 tratava dos livros em formato de papel, as juntas passaram a aceitar somente autenticação na forma digital, de modo que era necessário digitalizar o livro físico e depender do entendimento da junta sem garantias jurídicas.
Com o advento da IN n. 82, passou-se a admitir livros digitais, dispensando seu equivalente físico. Além da praticidade da escrituração eletrônica, essa mudança apresenta vantagens como permitir a assinatura eletrônica, evitar perdas e rasuras, facilitar a correção e o preenchimento, viabilizar a entrega a distância para a junta, além de uma fiscalização mais rápida e confiável. Também foi admitida a possibilidade de digitalizar livros antigos e pôr fim nos arquivos físicos.
Funciona da seguinte maneira: o usuário acessa o sistema da junta competente, preenche o formulário respectivo para geração dos termos de abertura e encerramento, faz o upload dos arquivos correspondentes e realiza a autenticação com um certificado de assinatura eletrônica. Importante destacar que o conteúdo dos livros não é armazenado na junta, apenas as informações da existência, como ocorria com os físicos. O documento também deverá seguir os requisitos específicos do livro desejado (por exemplo, livro caixa), da mesma maneira que acontecia com o físico.
A modernização da burocracia empresarial é uma necessidade, não só enquanto meio de concretização da liberdade econômica prevista na Constituição Federal, mas também enquanto forma de fomentar a economia brasileira e trazer novas empresas e investimentos ao país. Eventual obstrução injustificada desses novos direitos por órgãos públicos pode ser solucionada na via judicial, com a ajuda de uma assessoria jurídica capacitada.
Por:
Amauri José Venturini Júnior – OAB/RS 119.245
Thiago Teixeira – Acadêmico de Direito