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Alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial: uma questão jurídica

O inventário extrajudicial permite que os herdeiros realizem a partilha dos bens deixados pelo falecido em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, desde que cumpridos os requisitos do artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, a legalidade da venda de bens do espólio por inventariante extrajudicial, sem autorização judicial, é controversa, considerando a falta de uma regulamentação específica.

Parte da doutrina e da jurisprudência defende a legalidade da venda de bens do espólio por inventariante extrajudicial, desde que haja autorização dos herdeiros, observância do princípio da igualdade na divisão do patrimônio e homologação judicial. Tal entendimento tem como base a segurança jurídica da partilha, embasada na ideia de que a venda de bens do espólio sem a interferência do Poder Judiciário poderia afetar os interesses dos herdeiros. Outra parte da jurisprudência, no entanto, dispensa a homologação judicial, desde que os demais requisitos sejam cumpridos.

Em 2016, o STJ considerou ilegal a venda de bens do espólio sem supervisão judicial, mas decisões recentes adotam uma postura mais flexível, permitindo a alienação extrajudicial com as devidas formalidades legais e a autorização dos herdeiros. Já em outubro de 2022, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/TJ-RJ) emitiu o Provimento n. 77, estabelecendo regras para a alienação de bens do espólio por escritura pública sem necessidade de autorização judicial, desde que cumpridas as formalidades legais.

O provimento resolve o problema dos herdeiros que não possuem recursos para arcar com os custos do inventário extrajudicial, evitando a judicialização e, muitas vezes, o adiamento da partilha. Assim, o comprador é responsável pelas despesas do espólio, garantindo os interesses da Fazenda e a realização adequada do inventário extrajudicial.

Ressalta-se que o Provimento n. 77 é aplicável apenas no estado do Rio de Janeiro, mas pode servir de precedente para que outros estados adotem medidas semelhantes.

Fonte: Migalhas.

 

Por:
Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677
Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903
Paulyne Jappe Dorneles – OAB/RS 131.586
Thiessa Maria Bianchini – OAB/RS 128.143

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