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A responsabilidade civil objetiva dos entes públicos e o dever de indenizar.

Como bem se sabe, as pessoas ou empresas que cometam atos que resultem em danos a terceiros estão obrigadas por lei a indenizar os prejuízos suportados pelo ofendido, em razão da chamada responsabilidade civil. Quando esse prejuízo decorre de uma relação jurídica de direito privado, ou seja, não envolve pessoas (físicas ou jurídicas) ligadas à administração pública, a responsabilização se dá na modalidade subjetiva, cabendo ao ofendido comprovar a existência de culpa ou dolo por parte do ofensor.

No entanto, quando o evento danoso envolve entes públicos, a caracterização da responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar, se dá de forma diversa, ocorrendo na modalidade objetiva, a qual dispensa a comprovação de dolo ou culpa. Isso significa dizer que o Estado, no sentido amplo da palavra, responde de forma objetiva pelos danos que decorram de suas atividades, desempenhadas por meio de atos e condutas de seus agentes, ainda que se trate de uma fatalidade, como acidentes ocorridos em prédios públicos, acidentes de trânsito ocasionados pela precariedade das vias urbanas (infraestrutura), entre outros.

Cabe referir ainda que é necessário fazer a correta diferenciação entre a responsabilidade civil objetiva do Estado enquanto poder público e a responsabilidade civil subjetiva do agente que lhe representa enquanto pessoa física. Portanto, diante da ocorrência de situações que resultem em dano a patrimônio material ou moral e que envolvam entes públicos, é indicada a procura por uma assessoria jurídica especializada, sendo de suma importância a busca por um profissional de confiança para analisar os fatos e promover a correta caracterização da responsabilidade.

Por:
Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

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