inteligência jurídica /

A recuperação judicial de grupos econômicos

A redação original da Lei n. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresas, não previa a possibilidade de recuperação judicial de grupos societários em um mesmo processo. Ocorre que a dinamicidade do direito empresarial evidenciou que essa era uma necessidade frente às relações recíprocas das pessoas jurídicas integrantes de um grupo econômico, interligadas entre si de fato e/ou de direito.

A prática processual e a jurisprudência, com escopo no Código de Processo Civil, já admitiam a formação de litisconsórcio ativo no pedido de recuperação judicial. Recentemente, esse entendimento foi positivado com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/20, que passou a regulamentar o processamento da recuperação judicial em consolidação processual e/ou consolidação substancial.

A consolidação processual faculta que empresas integrantes do mesmo grupo econômico apresentem pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo facultativo. As empresas podem ingressar com pedido recuperacional num processo único. Contudo, serão tomadas de forma individual e independente, devendo cada uma delas preencher, individualmente, os requisitos intrínsecos da recuperação judicial, sendo que os seus ativos e passivos serão tratados separadamente. A pretensão das devedoras poderá ser exercida em litisconsórcio como alternativa para redução de despesas e custos processuais.

Por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, e por conservarem autonomia patrimonial, não há obrigação de todas as empresas do grupo integrarem o polo ativo, estando diante de uma possibilidade (e não obrigação) de requerer recuperação judicial em conjunto. Ou seja, as empresas integrantes do grupo societário que não estejam passando por crise financeira não são obrigadas a figurarem no processo de recuperação judicial e, em caso de falência, a falência de uma ou de algumas, não implica na falência das outras.

Diferentemente da consolidação processual, a consolidação substancial pressupõe que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico possuem um vínculo mais forte e estão ligadas na medida em que a recuperação irá atingi-las como se fossem um só devedor. As pessoas jurídicas integrantes do grupo não são tratadas com autonomia e independência. A consolidação substancial é marcada pela confusão entre as personalidades jurídicas, de modo que a reestruturação de uma depende e interfere nas outras. Nesta hipótese, é apresentado plano único, um só ativo e um só passivo, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe. As empresas são tidas como um ente único e, em caso de falência, a falência de uma implicará na falência das outras.

Verifica-se, assim, que a Lei n. 14.112/20 codificou possibilidades necessárias ao direito empresarial que anteriormente já eram aplicadas na prática e admitidas pela doutrina e pela jurisprudência. Por fim, é importante ressaltar que a consolidação processual é uma faculdade conferida pela legislação aos empresários, ao passo que a consolidação substancial se trata de uma exceção à regra (consolidação processual), com requisitos objetivos de aplicabilidade.

Por:
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939

 

Filtrar artigos por categoria

Veja também