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A publicação do contrato licitatório constitui requisito de validade para sua eficácia

A Lei n. 14.133/21, também conhecida como a Nova Lei de Licitações, trouxe inúmeras alterações sensíveis ao procedimento, sobretudo no que tange à publicidade dos atos praticados no bojo do certame.

Foi nesse viés que o Governo Federal criou a ferramenta denominada Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que consiste em um sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei n. 14.133, de 2021. Logo, além de uma obrigação legal, a publicação do edital, de seus documentos complementares e até de seus aditivos são um requisito de validade e eficácia de seu conteúdo, nos termos do art. 94, da Lei n. 14.133/21.

Especificamente no que tange ao contrato e a seus aditivos, é imprescindível que o ente público efetue a publicação dos citados documentos no PNCP, mediante observância do prazo legalmente estabelecido (20 dias em caso de licitação e 10 dias em caso de contratação direta), contado a partir da assinatura (regra geral).

Portanto, considerando que o período ora vivenciado é de adaptação, tanto para entes públicos como para licitantes/contratados, é imprescindível que ambos fiquem atentos ao prazo para publicação do contrato, sob pena de o instrumento se tornar ineficaz.

 

Por:

Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

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