Diante do dever de dar efetividade aos atos administrativos e conduzi-los de forma a garantir a lisura dos procedimentos, a Administração Pública utiliza-se de mecanismos, legitimados por lei ou por entendimento dos tribunais de contas, para coibir fraudes nos processos licitatórios. Dentre esses mecanismos, está a anotação de ocorrência indireta no SICAF, criada pelo então Ministério do Planejamento do Orçamento e Gestão (MPOG), mediante determinação do Tribunal de Contas da União, em decisão proferida nos autos do Acórdão n. 2.115/15.
A anotação de ocorrência indireta consiste no seguinte: por meio do cruzamento de dados dos sócios e/ou administradores da empresa, que tenha sido declarada inidônea ou que esteja impedida de licitar/contratar, a Administração Pública identifica a existência de outra pessoa jurídica que tenha sido criada pelos mesmos sócios (ou seus parentes até terceiro grau) daquela que não poderá participar do certame.
Uma vez constatada a identidade do quadro societário, é registrada, junto ao SICAF da empresa que não sofreu a punição, uma anotação de ocorrência indireta, a fim de sinalizar ao ente promovente da licitação que aquela pessoa jurídica possui relação direta com outra que está impedida de participar do certame, sendo caso de averiguar a ocorrência de possível fraude.
Nesse contexto, o procedimento usual e correto é que o responsável pela licitação notifique a empresa que possui a anotação de ocorrência indireta para que esta esclareça os fatos. Não sendo identificados indícios de fraude, a empresa tem o direito de permanecer no certame, ou seja, face à ausência de elementos que indiquem irregularidade na constituição da pessoa jurídica, somente a existência da anotação indireta não deve representar óbice ao prosseguimento na licitação.
Por outro lado, caso haja indícios de fraude, será instaurado o procedimento administrativo cabível, devendo ser assegurado à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de que esta possua todos os meios para comprovar sua regularidade.
Nesse viés, é de suma importância que a empresa conte com o auxílio de um profissional da área jurídica que seja de sua confiança e que possa prestar a devida assessoria tanto para a justificativa quanto para o acompanhamento e a representação no processo administrativo, caso o mesmo seja instaurado.
Por:
Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996