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A influência da capitalização na abusividade dos juros remuneratórios nas cédulas bancárias

Primeiramente, explica-se que a capitalização é um método contábil aplicado para a acumulação de capital, podendo diferenciar-se entre capitalização simples e capitalização composta, sendo esses conceitos da matemática financeira. As cédulas bancárias são rotineiras, tendo em vista as inúmeras negociações de empréstimos e financiamentos que os indivíduos buscam diariamente nas instituições financeiras. Diante dos numerosos casos de ações revisionais ajuizadas contra essas instituições, a fim de revisar cláusulas abusivas, faz-se imprescindível compreender as aplicações desses encargos que incidem nessas negociações, bem como o impacto que geram para o cliente.

A capitalização consiste na rentabilização, ou acumulação, de capital. Ou seja, quando o capital é aplicado, incide uma taxa de juros sobre esse valor, cumulando mais capital. Em suma, a capitalização vincula o valor atual ao valor futuro, a partir de uma relação matemática de proporção de juros em função do tempo. Dessa forma, elucida-se que os juros são a forma de remuneração do capital em função do tempo, de modo que, para o devedor, os juros são o custo do dinheiro em função do tempo quando realizado um empréstimo, enquanto para o credor, os juros são os rendimentos do financiamento cedido.

As diferentes formas de como os juros são gerados qualificam-se no regime de capitalização, sendo que, quando os juros são constantes, mesmo que gerados em diversos períodos, entende-se tratar de juros simples. Em contrapartida, quando os juros são gerados em vários períodos e são acrescentados ao capital inicial, passando a incidir novos juros sobre o capital mais os juros somados, entende-se que o regime de capitalização é composto, ou seja, juros compostos.

Neste sentido, em suma, a capitalização composta consiste na incidência de juros sobre o valor do capital acrescido de juros vencidos de períodos anteriores. Essa prática é conhecida por “anatocismo”, ou simplesmente “juros sobre juros”. O anatocismo consiste na incidência de juros sobre o capital renovado, sendo que, quando a obrigação não é quitada, aquele que contraiu a dívida deve um novo montante formado pelo valor original e os juros incidentes.

Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a capitalização de juros, ou anatocismo, é vedada pela Lei de Usura, que, em seu art. 4º, prevê expressamente a proibição de contar juros dos juros, exceto na acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Neste aspecto, a legislação admite a capitalização de forma anual, sendo vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior.

No que se refere às Cédulas de Crédito Bancário, é possível a capitalização de juros com respaldo no art. 28, §1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04, que prevê a possibilidade de pactuar a capitalização dos juros e a sua periodicidade. Contudo, cumpre destacar que a incidência da capitalização só poderá ocorrer se de fato houver a prévia pactuação do encargo no momento da contratação, não podendo incidir posteriormente por decisão unilateral da instituição financeira.

Dessa forma, o que se pode notar é que a legislação referente à capitalização de juros é, por vezes, contraditória, ao passo que, por regra, é vedada a cobrança de juros sobre juros, mas também existem exceções que permitem a incidência, desde que respeitadas as limitações impostas. Acontece que, muitas vezes, as limitações não são verificadas e, consequentemente, é flagrada uma abusividade na cobrança de uma dívida oriunda de uma cédula bancária firmada entre instituição financeira e cliente. Portanto, é imperioso que o cliente consumidor tenha conhecimento acerca dos encargos que incidem sobre o valor, para que não enfrente onerosidades excessivas.

Por:
Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722
Alyce de Souza Cruz – Acadêmica.

 

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