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A (im)possibilidade de transmissão de criptomoedas aos sucessores do titular falecido

Atualmente, considerando a era informacional que estamos vivendo, o mercado de criptomoedas vem crescendo e apresentando-se como opção de investimento. No entanto, recorrentes são as dúvidas sobre a transferência deste patrimônio em caso de óbito.

Exemplo de tal problemática foi o falecimento do milionário Mircea Popescu, que possuía cerca de R$11 bilhões em criptomoedas e, por falta de informação relativa às chaves vinculadas aos ativos, se questionou a possibilidade de os valores estarem perdidos.

Isso porque, em que pese as criptomoedas sejam “bens digitais patrimoniais” que podem ser transferidos aos sucessores do usuário falecido, estando o ativo vinculado ao sistema de blockchain (ou seja, uma rede centralizada que não possui um órgão controlador, com acesso exclusivo por chaves específicas), caso não haja compartilhamento pelo titular, resta inviabilizado o repasse aos sucessores de forma automática.

Nem mesmo uma ordem judicial conseguirá acessar todos os criptoativos sem a informação das chaves, salvo se os valores estiverem em uma carteira digital (o que não é obrigatório), na qual constaria tal informação e seria possível a habilitação dos sucessores ao recebimento da quantia.

Tendo em vista que o não compartilhamento da chave é inerente à segurança do ativo, uma solução plausível seria a elaboração de testamento, sopesando-se, também, outras modalidades de planejamento patrimonial e sucessório, a depender de cada caso concreto.

Dessa forma, torna-se imprescindível o assessoramento jurídico para planejamento patrimonial e sucessório prévio, para garantia de formalização e materialização da vontade do titular do patrimônio.

 

Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

 

 

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