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A estratégia do Stalking Horse na recuperação judicial

A celeridade e a eficiência são características essenciais no procedimento de recuperação judicial, pois a demora na correção de problemas na gestão da empresa significa o acúmulo de dívidas e juros e a depreciação do patrimônio. Após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a venda de ativos somente é permitida na forma prevista no plano de recuperação aprovado ou, então, com autorização judicial, consoante determina o art. 66 da Lei n. 11.101/05.

Todavia, a inclusão do inciso V ao art. 142 da Lei n. 11.101/05, por meio da Lei n. 14.112/20, introduziu a possibilidade da alienação de ativos ocorrer por “qualquer outra modalidade”, agregando à LRF novas formas de otimização de venda, sem a exclusão da proteção de todas as partes envolvidas no processo recuperacional. Dentre as possíveis modalidades, destaca-se a do “Stalking Horse”, expressão originária do direito norte-americano, que confere à recuperação judicial uma perspectiva de aceleração na venda de ativos, operando-se por meio de novas práticas de avaliação e alienação, ancoradas, portanto, no inciso V, do art. 142 da Lei n. 11.101/05.

A estratégia do Stalking Horse possibilita a aceitação de uma oferta por determinado comprador, cuja proposta servirá como “âncora”, determinando o valor mínimo do ativo que os demais possíveis compradores deverão superar. O estabelecimento de um valor mínimo é de crucial importância para que o patrimônio da empresa não seja dilapidado a partir de alienações por preços abaixo aos de mercado, conferindo maior equidade às operações realizadas pela recuperanda.

À proposta âncora, precede a realização de uma diligência prévia acerca das características do ativo, com a finalidade de aferição do seu preço mínimo e vinculante. A partir da diligência prévia – ou “due diligence” –, chega-se ao preço mínimo aceitável ao vendedor, fomentando a competição entre os demais interessados na aquisição do ativo. Ao proponente âncora, é conferida a possibilidade de negociação de termos favoráveis a sua intenção de compra, tais como igualar a sua proposta a qualquer oferta superior no leilão ou apresentar uma oferta maior, opção também conhecida por “right to top”. Existe ainda a possibilidade de estabelecimento de uma multa compensatória, também chamada de “break-up fee”, em desfavor do devedor, caso a alienação do ativo não seja efetivada.

A estratégia do “Stalking Horse” e as regras para sua concorrência poderão constar no plano de recuperação judicial a ser submetido à aprovação dos credores e ao controle de legalidade do poder judiciário. Essas estratégias já foram objeto de discussão junto ao TJRS (AI n. 5093889-10.2023.8.21.7000), TJRJ (AI n. 0005568-65.2018.8.19.0000) e TJSP (AI n. 22304723420218260000 SP 2230472-34.2021.8.26.0000).

 

Por:

Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Amauri J. Venturini Jr. – OAB/RS 119.245

Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939

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