O diagnóstico, em suma, é a determinação da doença a partir da análise de uma série de fatores, como sintomas do paciente em conjunto com seus exames. Assim, o erro de diagnóstico se traduz em constatar de forma equivocada a enfermidade do paciente após a análise do conjunto existente.
De outro lado, o erro de tratamento, que ocorre após a etapa de diagnóstico, se configura quando o profissional ministra os meios e os medicamentos inadequados à doença detectada naquele paciente, de forma incompatível com a solução que se busca.
Esses erros podem ser escusáveis, ou seja, inevitáveis nas mesmas condições, ou, ainda, inescusáveis, quando possíveis de serem evitados diante das mesmas circunstâncias.
Neste sentido, percebe-se que ambos os erros ocorrem em momentos distintos da relação médico-paciente e devem ser analisados a fundo no caso concreto, principalmente porque tanto a doutrina jurídica quanto a literatura médica entendem não serem raros os casos em que os pacientes são acometidos por diversas doenças ou veem suas doenças avançarem em alta velocidade, o que, inevitavelmente, dificulta eventuais diagnósticos e tratamentos.
Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996