Você já ouviu falar sobre alienação fiduciária? E a respeito de cédulas bancárias? Esses termos podem parecer complicados, mas são essenciais para entendermos a perda da impenhorabilidade do bem de família.
A alienação fiduciária é um tipo de garantia que ocorre quando uma pessoa contrai uma dívida e oferece um bem como garantia ao credor. Nesse caso, o devedor transfere a propriedade do bem para o credor, mas continua utilizando-o normalmente, como se fosse seu. Quando a dívida é quitada, a propriedade do bem retorna para o devedor. Caso contrário, o credor pode tomar posse do bem.
Além disso, temos as cédulas bancárias, que são títulos de crédito emitidos por instituições financeiras, como bancos, e representam uma promessa de pagamento de uma determinada quantia.
Agora que você já entendeu o conceito de alienação fiduciária e cédulas bancárias, vamos falar sobre como esses dois termos se relacionam. Na prática, a alienação fiduciária pode ser utilizada como forma de garantia para o pagamento de cédulas bancárias. Isso significa que, caso o devedor não pague a dívida, o credor pode tomar posse do bem dado em garantia para se ressarcir do valor devido.
A alienação fiduciária nas cédulas bancárias é uma forma de garantir que o credor tenha algum tipo de segurança em caso de inadimplência do devedor. Isso permite que as instituições financeiras possam oferecer empréstimos com taxas de juros mais baixas, pois têm uma garantia de recebimento do valor emprestado.
Acontece que, em alguns casos, a pessoa que contraiu a dívida e ofereceu seu bem de família como garantia acaba não conseguindo pagar o empréstimo. Nesse contexto, surge a polêmica: a impenhorabilidade do bem de família se mantém mesmo com a alienação fiduciária?
Muito fala-se sobre o bem de família estar protegido de execuções, contudo, essa regra tem uma exceção e encontramos ela exatamente nessa situação acima exposta, ou seja, os casos em que o bem de família foi alienado fiduciariamente como garantia de alguma dívida.
O STJ reconhece a validade e a eficácia da alienação fiduciária de bem de família, justificando que, estando o imóvel livre e desembaraçado e sendo o proprietário dotado de capacidade civil, pode dar seu único imóvel, residencial, em garantia. A Corte entende que a vontade do proprietário é soberana, de modo que não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável.
Assim, o STJ entende pela irrenunciabilidade da proteção conferida ao bem de família, ou seja, oferecer o imóvel que é um bem de família acarreta na perda da impenhorabilidade, podendo o devedor perder sua residência.
Então, é necessário ter muito cuidado ao oferecer um imóvel como garantia fiduciária, visto que isso acarretará na exclusão da impenhorabilidade que poderia existir sobre ele.
Por:
Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722