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SALÁRIO-EDUCAÇÃO: Inexigibilidade para o caso do produtor rural pessoa física

A contribuição do salário-educação é um tributo que incide sobre a folha de pagamento, sendo calculado com base em 2,5% da remuneração dos trabalhadores rurais em regime celetista. Seu propósito é financiar a educação básica pública no Brasil, conforme estabelecido pelo artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e pela Lei n. 9.424/96.

No entanto, de acordo com a legislação, esse tributo é devido apenas por empresas, ou seja, aquelas que possuem Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Diante disso, os produtores rurais que tiveram a incidência de 2,5% do salário-educação sobre a folha de pagamento no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias podem solicitar a devolução dos valores pagos. No entanto, essa medida é válida apenas para empregadores na modalidade pessoa física. Para os demais, que possuem uma empresa constituída e empregados contratados por meio desse CNPJ, o valor deve ser descontado normalmente.

Entretanto, a cobrança da contribuição do salário-educação em relação ao produtor rural pessoa física é claramente ilegal, uma vez que a legislação estabelece que esse tributo só pode ser cobrado de pessoas jurídicas, sendo este um entendimento plenamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais. Portanto, recomenda-se, aos produtores rurais pessoa física, que busquem orientação jurídica adequada para avaliar a viabilidade de ingressar com ações judiciais, visando a exclusão da cobrança do salário-educação de suas obrigações tributárias.

Essa medida pode resultar em uma redução considerável no ônus tributário arcado pelos produtores, contribuindo para a viabilidade econômica e o fortalecimento do setor agrícola brasileiro. É importante ressaltar, mais uma vez, a necessidade de uma análise cuidadosa e especializada para cada caso, a fim de garantir a correta aplicação dessa decisão e obter os benefícios correspondentes a cada caso concreto em relação à contribuição do salário-educação, o que pode representar valores significativos, especialmente para atividades que envolvam um grande número de colaboradores.

Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Nathália Zampieri Antunes – OAB/RS 111.498

 

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