Novidade no campo da advocacia!
A inclusão do parágrafo 2º do artigo 16 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado (CNNR-RS) agora permite que o advogado, constituído pelo(a) testador(a), esteja presente durante a lavratura de testamento público.
Com base no artigo 1.864 do Código Civil, o testamento deve ser lido ao testador e a duas testemunhas simultaneamente, anteriormente afastando a presença de terceiros. Entretanto, essa mudança normativa traz uma nova perspectiva.
🔍 A formalidade do testamento, que exige o cumprimento rigoroso dos requisitos para garantir sua validade jurídica, passa a poder contar com a presença do advogado, garantindo que a última vontade do testador seja expressa com a melhor técnica jurídica disponível. Essa inovação reforça a segurança e a precisão jurídica do documento.
Vale ressaltar a importância do artigo 133 da Constituição Federal, que afirma: “O advogado é indispensável à administração da justiça”.
Essa mudança é um passo significativo para assegurar que o processo de lavratura de testamentos seja ainda mais transparente e alinhado com os interesses do testador.
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Por: Eduardo Fadul – Consultor Interno