Um motorista que se acidentou ao dirigir acima do limite de velocidade não teve direito à estabilidade no emprego ou à indenização por danos morais. O acidente aconteceu em 10 de julho de 2023, no trajeto entre Santa Maria e Uruguaiana, quando o motorista, a quase 100 km/h em uma via com limite de 80 km/h, invadiu a pista contrária e tombou no acostamento.
O trabalhador, que sofreu lesões leves na coluna, foi dispensado sem justa causa uma semana depois do fato e ajuizou ação trabalhista pedindo a reintegração no emprego, em razão de suposta estabilidade, e indenização por danos morais em virtude do fato. A juíza de primeiro grau, Fernanda Probst Marca, julgou a ação improcedente, destacando que o trabalhador agiu de forma imprudente ao ultrapassar o limite de velocidade e invadir a contramão, não havendo nexo causal da sua conduta com a empresa.
O motorista recorreu, argumentando que o acidente teria sido causado por longas jornadas de trabalho e pouco tempo de descanso. No entanto, o desembargador relator, Manuel Cid Jardon, destacou que a alegação de excesso de trabalho não foi mencionada inicialmente no processo, apenas em âmbito recursal, e, em razão disso, não foi analisada. A decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença de primeira instância, negando qualquer responsabilidade da empregadora, considerando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista.
Por:
Jéssica Arruda – OAB/RS 128.237
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904