No dia 09/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do TEMA 1.247 (REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ), no qual examinava a possibilidade de extensão do direito de creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da aquisição de insumos tributados para os produtos finais não tributados.
O art. 11 da Lei n. 9.779/99 disciplina o creditamento de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados no processo de industrialização, permitindo a utilização de créditos inclusive quando os produtos finais são isentos ou tributados à alíquota zero.
Em suma, a União defendia que o aproveitamento de créditos só era possível nas duas hipóteses expressamente previstas na lei (isenção e alíquota zero), o que era ratificado pela Súmula n. 20/CARF. Por outro lado, os contribuintes sustentavam que a norma deveria ser aplicada também aos produtos não tributados, preservando a lógica da não cumulatividade prevista no art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal.
Ao final do julgamento, por unanimidade, os ministros do STJ reforçaram o posicionamento adotado nos Embargos de Divergência n. 1.213.143/RS, apreciado em 2021, e consolidaram o entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de permitir a manutenção de créditos de IPI de insumos tributados na saída de produtos imunes ao imposto (leia-se: não tributados), isentos ou sujeitos à alíquota zero.
De acordo com o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a decisão se justifica porque “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito a alíquota zero ou imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual, exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização”.
A partir de agora, portanto, considerando que o recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão que deu interpretação extensiva ao art. 11 da Lei n. 9.779/99 deve ser obrigatoriamente observada pelo fisco, permitindo a apuração de créditos de IPI aos contribuintes que comprovem que houve a industrialização a partir de insumos tributados, independente da tributação do produto final na saída.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033