Como alternativa para a retenção de talentos, com o crescimento interno de colaboradores habilidosos, tem aumentado também a utilização do contrato de vesting, por meio da criação de planos de distribuição de participação societária, mediante o cumprimento de metas claras e pré-estabelecidas. Julgado na segunda metade de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o Tema n. 1.226, estabelecendo a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações e a forma de sua tributação.
O mecanismo popularizado nos últimos anos viabiliza a constituição de um plano de incentivo a determinados colaboradores, que, aderindo à proposta da sociedade, passam a ter a opção de adquirir ações da empresa por um preço pré-determinado, por vezes, inferior ao valor de mercado no momento do exercício da escolha. Assim, o colaborador pode se beneficiar com a valorização da empresa ao longo do período laborativo.
Essa possibilidade passou a ser vista pelas autorizadas fiscalizadoras como espécie de remuneração pelos serviços prestados, ficando sujeita à tributação sobre a renda. Segundo o fisco, o colaborador teria um acréscimo patrimonial decorrente da diferença entre o valor pago pelas ações no momento da opção de compra e o valor atribuído pelo mercado aos mesmos títulos, além do acréscimo patrimonial gerado com eventual alienação dos títulos em momento futuro, sujeito a tributação pelo ganho de capital.
Porém, o STJ fixou o Tema n. 1.226, concluindo de forma contrária ao fisco:
(1) embora constituído durante o contrato de trabalho, o direito à opção de compra possui natureza mercantil, uma vez que as ações ou quotas não são entregues gratuitamente ao colaborador, exigindo-se o pagamento de um valor pré-fixado, em típica representação de compra e venda; e
(2) não há renda realizável no momento do exercício da opção de compra para fins tributários, mas uma mera expectativa de acréscimo patrimonial, que poderá ser realizado em momento futuro com a alienação da participação, esta sim tributável pela via do ganho de capital, se houver.
Os contornos apontados pelo STJ com o Tema n. 1.226 trazem maior segurança jurídica na utilização dos contratos de vesting, assegurando uma definição mais estável do mecanismo para fins de tributação sobre a renda.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Kawe Corrêa Saldanha – OAB/RS 133.161