No dia 05 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4080, ocasião em que reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 3.062/06, do estado do Amazonas, que previu a possibilidade de os contribuintes utilizarem créditos de precatórios para quitar dívidas estaduais de ICMS. Entretanto, a Corte ressalvou que a constitucionalidade da lei está condicionada à garantia de repasse de 25% da arrecadação aos municípios, em atenção ao art. 158, inciso IV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988.
Em que pese os efeitos dessa decisão se refiram apenas à lei objeto da ação, a decisão da Corte cria um precedente positivo para outros estados, como para o Rio Grande do Sul que, desde a edição da Lei n. 15.038/17, permite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do próprio estado, das suas autarquias e das suas fundações.
O entendimento manifestado pelo STF é vantajoso sob o ponto de vista dos contribuintes, porque a compensação de créditos tributários com créditos de precatórios tende a ser uma opção menos burocrática e mais eficiente, levando em consideração a morosidade enfrentada para recuperação de créditos de precatórios estaduais.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033