Toda cadeia do agronegócio demanda manutenção e investimentos constantes, tornando essencial ao produtor rural a tomada de crédito. Em 2003, o Governo Federal criou o Plano Safra, com a finalidade de promover e direcionar os recursos públicos para o fomento e o financiamento da atividade rural.
O crédito rural possibilita que os produtores rurais realizem o custeio da safra, a aquisição de insumos e o financiamento de maquinários e investimentos, visando atualizar a atividade e aumentar a produtividade. A depender da origem do recurso do crédito rural disponibilizado, divide-se em recursos controlados e não controlados.
Os recursos não controlados são aqueles não regulamentados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), tratando-se, na maioria dos casos, de recursos livres e privados dos bancos. Já os recursos controlados são aqueles regulamentados pelo BACEN, que estabelece regras de capitalização e aplicação dos valores, tendo sua origem nos: i) recursos obrigatórios; ii) poupança rural; iii) recursos do BNDES; iv) fundos constitucionais; e v) fundo de defesa da economia cafeeira.
Os recursos controlados são oriundos de políticas públicas (política agrícola) voltadas ao desenvolvimento da atividade rural e são disponibilizados por meio de programas como o PRONAMP e o PRONAF, por exemplo, permitindo que toda a gama de produtores rurais tenha acesso ao crédito rural. Esses recursos oferecem condições favoráveis ao produtor rural, como taxas de juros menores, prazos mais longos para pagamento e prorrogação das operações.
Outra vantagem que o crédito com recursos controlados traz é a facilidade de renegociação, caso fatores adversos tenham afetado a capacidade de pagamento do mutuário. Contudo, havendo renegociação das operações com recursos controlados, na forma de ato do Poder Executivo, na eventualidade do produtor rural necessitar apresentar pedido de recuperação judicial, o crédito renegociado não estará sujeito.
Sobre a recuperação judicial do produtor rural, a possibilidade foi positivada na Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), por meio das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/20. Portanto, o produtor rural deve avaliar a conveniência da renegociação. Caso esteja sendo realizada apenas para obtenção de prazo, sem enquadramento no seu fluxo de caixa futuro, ela deve ser reanalisada. Com a renegociação, o crédito controlado pode restar excluído de eventual futura recuperação judicial.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939