O art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos – permite a dispensa de licitação em situações de emergência ou calamidade pública, quando há urgência em atender a uma situação que possa causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos serviços públicos, ou a segurança de pessoas e bens, sejam públicos ou particulares.
A dispensa se aplica apenas à aquisição dos bens necessários para resolver a emergência e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até um ano após a ocorrência do evento. Esse artigo, contudo, proíbe a prorrogação desses contratos e a recontratação da mesma empresa com base nessa dispensa.
No entanto, o STF decidiu recentemente que a recontratação de empresas sem licitação é permitida nos casos previstos no inciso VIII, desde que o contrato tenha o prazo máximo de um ano. A regra, contudo, não impede a empresa de participar de futuras licitações para o mesmo serviço, nem obsta que o contrato tenha um prazo inferior a um ano, caso a situação seja resolvida antes.
Ficou fixada a seguinte tese de julgamento:
- É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, previstos no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/21.
- A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.
Processo: ADIn n. 6.890.
Por:
Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221