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Alienação de bens do espólio sem alvará judicial

O Provimento n. 571/24 do CNJ, publicado em 30 de agosto do corrente ano, que altera a Resolução n. 35 – regulamentadora do tema –, além da já noticiada possibilidade de se realizar na via extrajudicial inventário, divórcio e dissolução de união estável com partes menores ou incapazes, trouxe importante inovação expandindo os poderes ao inventariante nomeado em tabelionato para além dos prescritos no artigo 618, do Código de Processo Civil.

Em seu artigo 11-A, a Resolução n. 35 possibilita, a partir de agora, que, com prestação de garantia real ou fidejussória, o inventariante venda bens móveis ou imóveis do espólio para custear, no prazo inferior a um ano da venda do bem, as despesas com o imposto de transmissão, os honorários advocatícios, os emolumentos para lavratura no tabelionato e o posterior registro e/ou transferência do patrimônio inventariado.

Para tanto, basta que as partes vinculadas (meeiro, herdeiros, incluindo cessionário e legatário) o autorizem quando da nomeação do inventariante e constem discriminadas todas as despesas às quais os valores deverão ser destinados. Essa autorização não depende de prévia sanção ou posterior homologação judicial. Inequívoco o benefício de padronização do entendimento em cenário nacional, bem como que a extrajudicialização tende a desburocratizar os atos, tornando-os mais céleres e eficazes.

 

Por:

Eduardo Fadul – ex-tabelião e registrador; professor especialista em Direito Notarial e Registral.

Maria Eugênia Melo  OAB/RS 113.553

Samanta Iensen – OAB/RS 115.335

 

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