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Retirada de valores do caixa da empresa pode resultar na exclusão do sócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp. n. 2.142.834/SP, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas, entendeu que o levantamento de valores do caixa da empresa, sem deliberação de sócios acerca da distribuição de lucros, constitui justa causa para exclusão. No caso, assim como na maioria das sociedades empresárias, o contrato social exigia deliberação de sócios para a distribuição de lucros.

Segundo o STJ: “Se havia desacordo quanto à forma de distribuição dos lucros e a estrutura da distribuição das cotas sociais não permitia a obtenção de consenso, cabia à sócia postular judicialmente a resolução da questão e não, como ocorreu, realizar as retiradas do caixa da sociedade, à revelia da deliberação social, que não aprovou a distribuição de lucros”.

A exclusão de sócio em sociedades limitadas pode ser realizada: i) judicialmente, mediante o ajuizamento de ação judicial; ou ii) extrajudicialmente, por meio de assembleia de sócios convocada especialmente para esse fim. Em ambos os casos, é preciso ter ocorrido um ato grave.

No dia a dia das sociedades limitadas, a retirada de valores do caixa da sociedade, sem que os sócios deliberem a respeito, é prática comum. A decisão acima traz um alerta aos empresários. Para que futuramente o sócio não seja acusado do cometimento de um ato grave, que justifique eventualmente sua exclusão, as retiradas de valores devem ser precedidas de deliberação social, salvo disposição diversa em contrato social ou acordo de quotistas.

 

Por:

Amauri José Venturini – OAB/RS 119.245

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Bruno Rodrigues – Acadêmico de Direito

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