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Globo altera trilha sonora de “Tela Quente” em razão de condenação por violação de direitos autorais

Um caso recente envolvendo a maior emissora de televisão do Brasil ressalta a importância de atentar para os direitos autorais na utilização de obras musicais (ou mesmo literárias, fotográficas, ilustrações, entre outras protegidas pela Lei n 9.610/98). Frequentemente, empresas, associações e pessoas em geral se utilizam de criações, para fins comerciais ou não, ignorando o fato de que há um titular, cuja permissão deve ser solicitada e cuja autoria deve ser reconhecida. O caso da TV Globo é ilustrativo das consequências jurídicas do uso indevido de uma obra musical.

A famosa trilha sonora de abertura de “Tela Quente”, que foi ao ar pela primeira vez em março de 1988, foi alterada depois de 35 anos marcantes para os telespectadores brasileiros. O motivo: um processo judicial ajuizado em 2005 pelo compositor da música, Evaldo Santos. Evaldo alegou violação de direitos autorais, uma vez que somente havia recebido pagamento pela utilização de sua obra em 2004, após o transcurso de 16 anos. Ainda em 2005, o juiz vinculado ao TJ/RJ condenou a Globo a pagar pela utilização da trilha sonora, em processo que segue tramitando até hoje, tendo sido mantida a condenação em todas as instâncias até o momento.

Em sua defesa, a Globo afirmou que havia contratado o compositor para a criação da obra. Todavia, não tendo conseguido comprovar que havia autorização para utilização da música após o término do contrato de trabalho, aplicou-se a regra do art. 36 da antiga Lei de Direitos Autorais, que determinava a cotitularidade entre contratante e contratado. Por essa razão, foi acolhido o pedido do compositor e assegurada a indenização pela reprodução anterior e a remuneração por eventuais reproduções futuras de 50% dos valores, divisão proporcional à cotitularidade. O caso ressalta a importância da elaboração adequada dos contratos, bem como a eficácia da Lei de Direitos Autorais, que garante os direitos dos criadores de obras artísticas diante de violações e usos indevidos.

Fonte: Processo n. 2005.001.000624-0 (TJ/RJ).

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Thiago Teixeira – Acadêmico de Direito

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