O índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é mesmo da taxa Selic. A definição foi estabelecida nesta quarta-feira (6/3), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de amplíssimo impacto financeiro nas relações econômicas brasileiras.
Por seis votos a cinco, o colegiado rejeitou a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, de afastar o uso da Selic nos casos de condenação por dívida civil. Manteve-se, assim, a jurisprudência mais recente do Tribunal. Mas há, ainda, um fator que pode impactar o julgamento. Ele foi retomado com o voto do ministro Benedito Gonçalves, decorrente de pedido de vista coletiva e, com isso, precisaria ser encerrado nessa assentada.
Excepcionalmente nesta quarta, a Corte Especial tem sessão de manhã e à tarde. Os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes não compareceram no primeiro horário, mas indicaram que estariam presentes no segundo. Quando o julgamento estava empatado por cinco a cinco, o ministro Salomão propôs suspendê-lo para permitir que os dois colegas votassem. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Corte Especial, negou e resolveu o caso com voto de desempate.
O ministro Salomão então suscitou questão de ordem para declarar nulo o julgamento pela não participação de dois julgadores que estariam habilitados a votar. O caso gerou discussão no colegiado e foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
Fonte: Consultor Jurídico. REsp. 1.795.982.
Por:
Gleidson Ferreira – OAB/RS 98.408
Eduardo Anversa Scremin – OAB/RS 110.840
Emmanuel Pippi Portella – OAB/RS 122.344