Governo Federal altera regras para cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
A Lei n. 14.789/23 deu nova redação ao art. 9º, § 8º, da Lei n. 9.249/95, alterando, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, o rol de contas que integram o Patrimônio Líquido, para fins de apuração da base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), conforme tabela abaixo:
Ainda, inclui-se o § 8º-A, o qual dispõe que, para fins de apuração da base de cálculo dos JCP:
a) não serão consideradas as variações positivas no Patrimônio Líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
b) deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto na letra “a”:
b.1) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas do Patrimônio Líquido que não estiverem previstos no quadro acima, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados nessas mesmas rubricas; e
b.2) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
Por:
Ana Mariella Bandeira – Consultora
Marcelo Carlos Zampieri – OAB/RS 38.529