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STJ afasta responsabilidade de estabelecimento comercial em caso de fraude em cartão de crédito

Em recente decisão, a 4ª Turma do STJ, no REsp 2095413, decidiu que as empresas que atuam como comerciantes não podem ser responsabilizadas judicialmente por compras efetuadas mediante fraude com cartão de crédito de terceiros. A decisão aconteceu em processo indenizatório, no qual uma consumidora solicitou um cartão de crédito disponibilizado por uma loja, o qual nunca recebeu pessoalmente. Na verdade, foi recebido por terceiro que efetuou compras em seu nome, gerando duas faturas que a consumidora não reconheceu como suas, sendo, inclusive, inscrita em órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o entendimento da ministra relatora, Isabel Gallotti, não é razoável que, atualmente, se exija que o lojista faça conferência extraordinária para verificar se o cartão utilizado pelo consumidor foi objeto de furto ou fraude, uma vez que a senha usada no momento da compra é a correta. Tal situação vai prevista nas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviço, conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, o qual afirma que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; o qual afirma que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexista ou ainda caso prove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em comento, uma vez que o cartão de crédito foi utilizado no momento da compra por terceiros fraudadores que não o dono de direito, mediante senha correta, recai na hipótese de ser culpa exclusiva de terceiro, e não do comerciante que não possui meios hábeis a detectar uma fraude. Isso porque, para a realização de compras com cartão de crédito, exige-se somente que o portador digite sua senha pessoal, ou, ainda, em casos de compra on-line, que sejam digitados os dados requeridos, constantes no próprio cartão, as fraudes aplicadas tanto aos consumidores quanto aos próprios comerciantes se tornam mais fáceis e corriqueiras.

Nesse panorama, conforme o entendimento da ministra, não seria correto atribuir ao mero comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão com chip e senha pessoal extraviado/fraudado/furtado, exceto se comprovado que o estabelecimento compartilhou do crime, ou que o cartão tenha sido emitido em virtude de “parceria comercial” entre a administradora de cartões e o lojista.

 

Por:

Carlos Eduardo Roehrs – OAB/RS 94.186

Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095

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