No dia 29/12/2023 foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Esse programa possui como objetivo incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.
Para aderir à autorregularização os contribuintes devem fazê-lo entre o período de 5 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
Esse programa somente é aplicável para tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles em que já instaurado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Podem ser transacionados neste programa todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Como condições de pagamento, a dívida pode ter redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, e o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
A adesão a este programa requer a formalização do pedido por meio do Portal e-CAC, conforme a Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do pedido, salienta-se que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Por sua vez, a aceitação no programa de autorregularização implica em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.
Conforme informado pela Receita Federal, o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada para pagamento. A utilização desses créditos também está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
Em caso de inadimplemento, a exclusão do programa ocorre quando inadimplidas 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.
Por fim, importante destacar que essa autorregularização não é aplicável a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional e a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, assente no artigo 16 da IN RFB 2.168.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044