Por unanimidade, no REsp 2.081.432, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. O colegiado fundamentou que, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.
O ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado. O relator ressaltou também que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.
“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa.
O CDI é um título de emissão das instituições financeiras que lastreia suas operações no mercado interbancário, tendo como objetivo principal a transferência de recursos de uma instituição financeira para outra. Para simplificar, trata-se do nome dos empréstimos que os bancos tomam entre si diariamente para fechar o caixa no positivo, sendo sua taxa usada como referência em diversos investimentos.
Contudo, por fim, cumpre salientar que o STJ, anteriormente, já reconheceu a legalidade da utilização do CDI para se fixar os juros remuneratórios na cédula de crédito bancário em execução, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Nesse sentido, pode a taxa CDI ser cumulada com juros remuneratórios, sendo ela tida como juros e não como correção monetária.
Fonte: Portal do STJ.
Por:
Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722