Incluída em março de 2015 pela Lei n. 13.105, que introduz o artigo 216-A na Lei dos Registros Públicos, Lei n. 6015, a forma de aquisição imobiliária, mais conhecida pelo senso comum como Ação de Usucapião, pode agora ser requerida pela via extrajudicial.
Primeiro, o procedimento deve ser encaminhado, via requerimento da parte e do advogado, no tabelionato de notas da cidade onde se situa o imóvel, uma exceção à regra de livre escolha do tabelião. Para tal, deve estar acompanhado dos documentos e das informações exigidas na Resolução n. 65 do Conselho Nacional de Justiça, além da guia de ITBI – imposto que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis – ou da declaração de não incidência a depender dos documentos e da legislação municipal competente.
Formado o expediente próprio, é encaminhado ao registro de imóveis da comarca onde se localiza o imóvel para seu processamento, que, em regra, tende a ser célere e menos burocrático do que a tradicional via judicial. Quanto aos emolumentos, outra vantagem é o fato de que a tabela extrajudicial é menor do que a judicial e possui um teto. O valor, neste caso, dependerá da avaliação do imóvel pela municipalidade.
A importância do correto assessoramento jurídico inicia com a devida orientação entre as hipóteses que se enquadram no procedimento pretendido, evitando perda de tempo e de dinheiro em escolhas menos aconselháveis, à luz do direito notarial e registral, inclusive quanto ao tipo de prova documental criada, como declarações, memoriais e demais documentos exigidos na legislação específica.
Por:
Eduardo Fadul – Consultor Interno