Sendo o Poder Judiciário um caminho cada vez mais incerto, no quesito solução, e moroso, quanto ao tempo dispendido, a prevenção torna-se salutar às relações humanas ainda mais se forem vínculos afetivos, familiares. Conciliar a vontade das partes com a técnica jurídica, produzindo um melhor resultado, seja no aspecto prático, seja no financeiro, somente será possível com um planejamento e uma análise acurada dos elementos – pessoa, fatos e documentos.
Um olhar amplo e correto da situação permite não só prevenir eventual litígio, mas promover uma melhoria na própria relação entre as pessoas, harmonizando a sociedade. Por isso, a atividade jurídica, o exercício do direito por si só, deve ser fenômeno de paz social. Neste cenário, o direito imobiliário e suas infinitas atuações sempre serão parte importante e a procura por profissionais capacitados para assessorar, preparar, conduzir e dar conferência aos atos junto aos tabelionatos e registros públicos se faz necessária na busca de um resultado seguro, pacífico e eficaz.
Atualmente, todos os atos concernentes à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis podem ser feitos na via notarial e registral, inclusive inventário, com testamento, usucapião e, com o advento da Lei n. 14.382/22, a última modalidade de aquisição a ingressar no rol – a adjudicação compulsória extrajudicial. Não podemos esquecer, todavia, dos atos tradicionais de transações imobiliárias, incluindo os complexos, como as instituições de condomínio efetuadas por um conjunto de pessoas que financiam o empreendimento.
O campo é vasto e ampla deve ser a atuação do profissional para abarcar as situações presentes e futuras, sempre visando o melhor fim não só para as partes, mas também para a sociedade como um todo.
Por:
Eduardo Fadul – Especialista em Direito Notarial e Registral