A 4ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a renovação automática de contrato de parceria rural, na ausência de notificação de retomada pelo parceiro-outorgante, que deve ser realizada no prazo legal mínimo de 6 meses antes do término do prazo contratual ou de sua renovação, por aplicação subsidiária do artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial n. 1.972.895/SP realizado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, que deu provimento parcial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que sejam novamente apreciados de acordo com a jurisprudência do STJ.