A doação é o instituto através do qual, em vida, podem ser transferidos bens de forma gratuita a terceiros, sejam eles herdeiros do doador ou somente alguém que ele visa beneficiar.
Pessoas que possuam herdeiros necessários (cônjuge/companheiro, pais vivos, filhos/netos) e pretendam realizar alguma doação para favorecer um dos herdeiros ou qualquer outra pessoa, apenas poderão doar o equivalente a até metade de seu patrimônio, o que se denomina de “parte disponível”, considerando que a outra metade é direito legal dos herdeiros necessários, o que se denomina de “parte legítima”.
A parte disponível, que poderá ser doada a quem convier ao doador e não necessariamente a seus herdeiros, pode ser protegida com cláusulas específicas – reversão, incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Em contrapartida, a legítima pode ser doada somente a seus herdeiros necessários e respeitando a proporção legal. Em ambas as hipóteses, contudo, o doador pode reservar usufruto para si próprio.
A doação é um instrumento interessante não apenas de planejamento patrimonial e sucessório, pela destinação dos bens a quem interessar pelo doador e possibilidade de clausular o patrimônio, mas também tributário, já que o imposto sobre a doação é inferior ao imposto incidente para transmissão dos bens após o óbito, podendo ser feita através de escritura pública em tabelionato e, embora não seja obrigatória a assinatura conjunta de um advogado, as orientações técnicas e o assessoramento estratégico prestados por um garantem a efetiva proteção patrimonial, bem como o planejamento sucessório e tributário, observando-se o real interesse do doador.
Por:
Maria Eugenia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335