De acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, por meio de métodos de levantamento topográfico. Este georreferenciamento precisa ser executado de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de um memorial descritivo – conforme prevê a Lei 10.267/01.
Recentemente, o STJ julgou um caso proveniente de Minas Gerais, que apontava uma diferença substancial entre a realidade fática dos marcos divisórios e o valor do registro imobiliário, onde o recorrente pretendia posse mansa e pacífica da área aumentada em quase 100%, sobrepondo imóveis de terceiros. Segundo levantamento topográfico georreferenciado, realizado como condição para registrar escritura pública de compra e venda do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a área real equivaleria a 334.43,73 hectares, e não aos 184.77,82 hectares constantes no registro.
Tendo em vista os art. 946, I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.297 do Código Civil, o colegiado determinou que a ação demarcatória encontra amplo respaldo em casos como esse. Portanto, quando houverem divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título dominial, a ação demarcatória pode ser essencial para eventual estabelecimento de novos limites.