O arrendamento é diferente da parceria rural, pois inexiste, no arrendamento rural, qualquer ligação entre o arrendador e a atividade rural. O que ocorre é a cessão de sua propriedade a terceiro, em uma situação que se parece com um contrato de locação, mediante o pagamento de um valor previamente fixado, líquido e certo.
Já a parceria rural é um tipo de contrato que difere do arrendamento em relação à sua oneração e ao envolvimento de ambos os parceiros na atividade rural exercida, mesmo que um deles arque somente conjuntamente com os prejuízos. Enquanto no arrendamento o pagamento acontece sem vínculo ao risco do negócio, no contrato de parceria, o cedente recebe um percentual sobre os frutos, os produtos ou os lucros havidos, sendo sua remuneração influenciada pelos riscos do negócio.
Essa diferença é importante para fins tributários. O contrato de arrendamento não se configura como atividade rural e, por isso, não pode ser tributado como tal. Isso porque, para fins fiscais, é visto como equiparado ao aluguel, sujeitando-se ao pagamento mensal do imposto de renda de tal modalidade.
No arrendamento, a base de cálculo é a receita bruta da pessoa física (PF) ou da pessoa jurídica (PJ). No caso da PF, o imposto obedecerá às alíquotas do IRPF, podendo chegar ao percentual de 27,5%. Para a PJ, os impostos incidentes serão: o PIS (0,65% para PJ – lucro presumido, e 1,65% para PJ – lucro real), o COFINS (3% para PJ – lucro presumido, e 7,6% para PJ – lucro real), o IRPJ (alíquota 15% (+) adicional de 10% sobre o excedente a R$20 mil/mês).
Em contrapartida, para o contrato de parceria, a base de cálculo para a incidência do imposto é o lucro auferido de acordo com o regime a que o produtor está vinculado. Essa alteração resulta em uma tributação muito menor no caso da parceria rural. Por exemplo, quando a PF opta pelo lucro presumido, a base de cálculo será 20% da receita bruta, representando uma tributação muito inferior à de arrendamento. Para a PJ, incide imposto de renda com alíquota de 15% sobre o percentual de 8% da receita + PIS/COFINS de 0,65% e 3% + CSLL de 9% sobre o lucro presumido equivalente a 12% do faturamento.
Diante da economia tributária resultante do contrato de parceria em relação ao contrato de arrendamento, é comum a prática da realização de um contrato de arrendamento tipificado como contrato de parceria, buscando, assim, configurar a parceria rural para diminuir a carga tributária.
Apesar dessa situação ocorrer de modos diversos, que dificultam o conhecimento do fisco, a Receita Federal tem considerado a simulação de contrato de parceria como forma de omissão de valores. Dessa maneira, aplica-se o artigo 957 do Decreto n. 3000/99, que disciplina quanto às penalidades de multa diante do descumprimento de obrigação tributária federal, isto é, a multa pode chegar a 150% sobre o valor originariamente devido.
Por:
Bruno Fogiato Lencina OAB/RS 77.809
Pietra Suélen Hoppe OAB/RS 119.262