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Em recente julgamento, a 3ª Turma do STJ estabeleceu que a proprietária de um hotel no Rio Grande do Sul não possui responsabilidade civil por homicídio cometido por um hóspede contra outro nas dependências do estabelecimento. A decisão sublinhou que, embora o Código Civil preveja a responsabilidade de hotéis por atos de seus hóspedes, essa responsabilidade não é automática, dependendo da existência de uma relação direta entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento.

O caso envolveu um hóspede que, após acalorada discussão motivada por bebida, disparou uma arma de fogo contra outro hóspede, resultando em sua morte. Os familiares da vítima, que também estavam hospedados no local, buscaram indenização por danos morais contra o autor do crime e a proprietária do hotel. Em primeira instância, a dona do estabelecimento foi considerada objetivamente responsável, sob o argumento de falha na segurança, permitindo que um hóspede armado adentrasse suas instalações. No entanto, o TJ/RS afastou tal responsabilidade, reconhecendo a culpa exclusiva de terceiro.

O ministro relator do caso no STJ argumentou que, a aplicação da responsabilidade civil prevista no artigo 932, do Código Civil, deve ser reavaliada, especialmente após a introdução do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que, embora os proprietários de estabelecimentos comerciais sejam responsáveis pela segurança dos clientes, essa obrigação deve ser contextualizada, evitando a adoção irrestrita da teoria do risco integral, que é aplicável apenas em situações excepcionais, como danos nucleares ou ambientais.

Conforme o ministro, o risco assumido por um empresário deve se limitar ao que é inerente à sua atividade. No caso específico, o homicídio foi considerado um evento totalmente imprevisível e despropositado, sem ligação direta com o negócio de hospedagem.

A decisão final do STJ foi de que o estabelecimento não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, aplicando-se a excludente do nexo de causalidade, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC.

Por:

Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095

 

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