Uma empresa do ramo alimentício dispensou por justa causa um trabalhador que utilizou cartão corporativo para fins pessoais. Em juízo, o empregado pretendia a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, a fim de receber diferenças rescisórias. Alegou que teria usado o cartão somente para despesas durante viagens, como alimentação, hospedagem, combustível e pedágios, afirmando que passou a sofrer perseguições e cobranças injustificadas após a troca de seu supervisor. Porém, tais alegações
não se sustentaram.
A empregadora salientou que havia um procedimento determinado para o uso do cartão, o qual proibia a utilização para fins particulares. Ademais, destacou que os inúmeros débitos foram registrados sem que houvessem viagens agendadas em datas correspondentes ao uso. Somado a isso, o trabalhador não realizou a prestação de contas no prazo estipulado.
O juiz da primeira instância entendeu que a inobservância do procedimento adotado pela empregadora se enquadra nas alíneas “a” e “h” do artigo 482 da CLT, que tratam de improbidade e insubordinação, ambos requisitos caracterizadores da justa causa. Diante da prova documental apresentada pela empresa, o juiz decidiu pela improcedência do pedido do reclamante, mantendo a justa causa.
Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao Tribunal. Entretanto, a 1ª Turma do TRT-4 manteve a decisão originária, ao concluir que a conduta adotada pelo trabalhador resultou na quebra da confiança patronal, requisito essencial para a continuidade do contrato de trabalho, ensejando a imediata extinção contratual por justa causa. Por fim, o relator ressaltou que “o fato de outros colegas terem agido da mesma forma, bem como de jamais ter sido exigida prestação de contas ou conduta diferente pelos gerentes anteriores, não serve para justificar a atitude do trabalhador”.
Por:
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904
Giulia Brilhante: Acadêmica de Direito